quinta-feira, 26 de junho de 2014

ONG UNIFAM (NOVO ESTATUTO EM VIGOR EM 2014).

CAPÍTULO V: PATRIMÔNIO SOCIAL E PLANO DIRETOR DE GESTÃO FINANCEIRA EM AÇÕES COMUNITÁRIAS – GEFAC

Art. 46: O Patrimônio da UNIFAM e os adquiridos em nome da REBRAPE serão constituídos pelos recursos financeiros oriundos da contribuição dos Associados e, ainda, aqueles provenientes de subvenções, fundos, doações ou auxílios oficiais e particulares, legados, celebração de termos de parceria ou congêneres, ou quaisquer outras rendas decorrentes dos seus bens.
§ 1º. No caso de sua dissolução, o que poderá ocorrer mediante deliberação concorde de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos, e depois de deduzidas, se for o caso, o valor para quitação dos compromissos contraídos em seu nome, o remanescente do seu patrimônio será doado a entidades de fins idênticos ou semelhantes, e que sejam sediadas em Brasília-DF;
§ 2º. Não existindo em Brasília nem em municípios de sua área de abrangência instituições que atendam às exigências do parágrafo anterior, o patrimônio remanescente será transferido para um estabelecimento governamental existente em sua SEDE, que tenha finalidade similar ou idêntica à da UNIFAM.
§ 3º. Na hipótese de a UNIFAM obter junto ao órgão competente seu reconhecimento como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), instituída pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, o acervo patrimonial disponível que porventura tenha sido adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou a sua qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da citada Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social e, preferencialmente, que se localize em áreas de atuação efetiva dessa Entidade.
§ 4º. Fica criado o PLANO DIRETOR DE GESTÃO FINANCEIRA EM AÇÕES COMUNITÁRIAS (GEFAC), anexo ao PROGRAMA DE GESTÃO ESTRATÉGICA dessa Entidade, e será constituído, entre outros, pelos seguintes Fundos de Financiamento:
I – FASPEDUC: Fundo de Ajuda Solidária aos Profissionais da Educação para Patrocínio de Projetos Pedagógicos, Culturais e Sociais junto à Comunidade Escolar;
II – PROFEDUC: Fundo Provedor de Inclusão e Assistência Social aos Profissionais da Educação Básica;
III – FAMPEDUC: Fundo de Assistência Múltipla aos Profissionais da Educação Básica;
IV – PREVEDUC: Fundo de Apoio em Saúde e Previdência Social aos Profissionais da Educação Básica;
V – IMOVEDUC: Fundo Habitacional de Apoio à Moradia para Profissionais da Educação Básica;
§ 5º. Todos os Fundos de Financiamento têm por finalidade captar recursos públicos e privados, nacionais e estrangeiros, por diferentes meios legais, com o objetivo de promover a execução das ações dessa Entidade (fundos de custeio ou de investimento, e fundos mistos);
§ 6º. Para cada Fundo de Financiamento haverá, preferencialmente, um tipo de Movimentação Financeira e Patrimonial específico (conta bancária para cada um deles, por exemplo);
§ 7º. Fica instituído o CONSELHO CURADOR DOS FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA UNIFAM – CONFUNDOS composto por quantidade ímpar e paritária de participantes efetivos (entre três e onze) com ou sem igual número de suplentes, já inclusos como MEMBROS NATOS parte dos integrantes da Diretoria, Conselho Fiscal e COPEDEL por indicação da Diretoria, além de ASSOCIADOS que forem eleitos em Assembleia Geral, ambos com mandato cuja duração será definida pelo Comitê Organizador da REBRAPE;
§ 8º. Entre outras finalidades, o CONFUNDOS terá de acompanhar a gestão e fiscalizar os recursos destinados aos Fundos de Custeio e Investimento da Unifam, além de contribuir sobre as formas de destinação das verbas, dando ampla publicidade, sobretudo de seus gastos mediante absoluta TRANSPARÊNCIA;
§ 9º. O FASPEDUC tem por objetivo financiar a realização de atividades escolares desenvolvidas por Profissionais da Educação, mas para beneficiar preferencialmente os ESTUDANTES e, indiretamente, a Comunidade Escolar;
§ 10. O PROFEDUC beneficiará os PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO expostos a dificuldades financeiras diversas, doenças, velhice não cuidada, problemas sociais (alcoolismo, drogas ilícitas, violência, etc), vitimização, Direitos Humanos (exclusão e abandono) bem como imprevistos e contratempos como greves, por exemplo, mediante prévio preenchimento de Questionário com Perícia sobre Perfil Socioeconômico QPSE, obedecendo-se às mesmas exigências previstas no Parágrafo 12, Alínea C desse Estatuto;
§ 11. O FAMPEDUC é o principal instrumento de financiamento do PLANO DE AÇÃO COMUNITÁRIA dentro do Programa de Gestão Estratégica (PGE), destinando-se a financiar obras, serviços e todas as ações ou despesas executadas pela Unifam, inclusive aquelas para estruturar e consolidar a Formação da REBRAPE, sendo que seus recursos serão assim distribuídos:
a.       45% (quarenta e cinco por cento) serão rateados, em quantidades iguais (15%), para as Centrais de Assistência Social, de Assistência Acadêmico-Cultural e de Assistência Lúdico-desportiva;
b.      Os 55% (cinquenta e cinco por cento) restantes terão destinação, periodicamente, fixada no Orçamento Anual de acordo com as demandas prioritárias dos Eixos Estruturantes do PAC;

§ 12. O PREVEDUC foi criado, prioritariamente, para se firmar Parcerias com Operadoras de Planos de Saúde e de Previdência, sendo destinado para:
a.       Financiar diferentes serviços de Saúde Suplementar e outros benefícios a ela vinculados;
b.      Financiar diferentes Serviços Previdenciários Complementares, inclusive funcionando como Fundo de Pensão, entre outros benefícios, direcionados aos Profissionais de Educação (entre eles: aposentados, pensionistas, segurados em geral);
c.       Oferecer, facultativamente, Ajuda de Custo aos Associados (exemplos: compra e doação de remédios de alto custo e similares, condicionando o atendimento à comprovação prévia de insuficiência de fundos por parte do Beneficiário, e solicitação prévia por escrito à Diretoria, mediante preenchimento de Questionário com Perícia sobre Perfil Socioeconômico QPSE); e também organizar Lista de Instituições Conveniadas (LIC) formada por Estabelecimentos Comerciais e outros, visando, por exemplo, venda mais barata de produtos e serviços, inclusive por meio do uso do Cartão PREVEDUC;

Parágrafo 13. O PREVEDUC (Fundo de Apoio em Saúde e Previdência Social aos Profissionais da Educação Básica), por meio de Parcerias com Empresas Operadoras, administrará:
a.       O PREVEDUC – SAÚDE (Plano de Saúde para Profissionais da Educação);
b.      O COMPREVEDUC (Plano de Previdência Complementar para Profissionais da Educação);
§ 14. O IMOVEDUC busca, como prioridade, firmar Parcerias com Instituições Financeiras, Agentes Governamentais e Cooperativas, entre outros, visando obtenção de Financiamentos Habitacionais vantajosos para promover, entre outros benefícios, a compra de IMÓVEIS, construção e reforma de moradias, etc;
            § 15. As formas de captação dos recursos, as formas de destinação e o uso deles pela Direção da UNIFAM serão regulamentados em Regimento Interno Próprio a ser votado em assembleia geral a ser convocada em data não definida, se houver necessidade.

            Art. 47: Os Fundos da UNIFAM serão aplicados:

I-                   Com o Pessoal Administrativo e despesas com execução de ações, projetos e programas sob a gestão dessa entidade;
II-                Na edificação, reparação ou ampliação do seu Patrimônio;
III-             Com a impressão de livros e outros materiais impressos de interesse da coletividade ou da Entidade;
IV-             Com a publicação de avisos, convocações, notificações da Mídia;
V-                Com prêmios criados pela Unifam;
VI-             Com Material de Expediente, selos, serviços de limpeza, encadernação, impressos e distribuição de meios de comunicação mantidos pela entidade;
VII-          Com despesas de posse, comemoração, recepção, homenagens, e demais eventos da entidade;
VIII-       Com Transporte, ajuda de custo, hospedagem de delegados da Unifam em Congressos em que se fizer representar;
IX-             Com eventual aluguel de salas, salões, etc;
X-                Com transportes e hospedagem de conferencistas, especialmente convidados;
XI-             No cumprimento de todas as finalidades e objetivos da UNIFAM e da REBRAPE.
Art. 48: O Patrimônio Imobiliário da UNIFAM ou da REBRAPE só poderá ser alienado ou onerado, parcial ou totalmente, mediante aprovação por, no mínimo, dois terços (2/3) dos membros efetivos presentes na Assembleia Geral convocada para este fim específico.
§ 1º: A UNIFAM adotará regulamento próprio para contratação de obras, serviços, compras e alienações em estrita observância aos princípios previstos neste Estatuto, para fins de cumprimento do disposto na Lei nº 9.790/99 e no Decreto nº 5.504, de 05 de agosto de 2005, decorrentes de transferências voluntárias de recursos públicos da União.
§ 2º: Enquanto a Assembleia Geral não deliberar sobre pagamento de mensalidade ou anuidade, fica criada a CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA equivalente ao valor entre 5% a 10% (cinco e dez por cento) do Salário Mínimo vigente em nosso país, que será paga pelos Sócios Efetivos, (e facultativamente pelos demais sócios), mas a sua cobrança e periodicidade (se será mensal, semestral, anual, etc) ficam dependentes de decisão formalizada em ato oficial da Diretoria Administrativa, no prazo de sessenta dias antes de entrar em vigor.
§ 3º: Enquanto a Diretoria não oficializar a cobrança da CONTRIBUIÇÃO prevista nesse artigo, a mesma poderá ser recebida pela UNIFAM por meio de TERMO DE OPÇÃO PELO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONTRIBUIÇÃO DE SÓCIO para aqueles que assim o fizer.

 

CAPÍTULO VI: PROCESSO ELEITORAL


            Art. 49: As Eleições, inclusive para a Diretoria Administrativa e Conselho Fiscal, dar-se-ão simultaneamente, por escrutínio secreto ou por aclamação se assim for aprovada nos termos do Artigo 14-I ou sob Ad Referendum do Comitê Organizador da REBRAPE, podendo assumir imediatamente as funções ou marcar a posse com antecedência de até DEZ DIAS do encerramento da gestão em exercício, sendo documentada em Livro próprio, com registro em Cartório de Pessoa Jurídica ou, no mínimo, para ter validade, com reconhecimento de firma em Cartório de Paz e Registro Civil, facultando, em caso de qualquer imprevisto, o direito à existência de uma Comissão de Reestruturação Institucional ou Administrativa da Unifam (CRIAU) de modo a evitar que a Entidade tenha momentos de vacância completa.
            § 1º: O Processo Eleitoral poderá ter Regulamento Próprio com regras definidas pela Assembleia Geral ou referendadas pelo Comitê Organizador da REBRAPE, e poderá ser coordenado por uma Comissão Eleitoral escolhida pelos mesmos critérios ora citados, e que terá, entre outras, as atribuições de nomear mesas coletoras e apuradoras de votos bem como de zelar pela lisura dos resultados.
            § 2º: O Edital de Convocação das Eleições será divulgado pela Diretoria com antecedência mínima de quinze dias da data de realização das mesmas.
            § 3º: Caso a Diretoria não convoque as Eleições no prazo previsto no parágrafo anterior, elas poderão ser convocadas pelos Sócios-Efetivos na forma do Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso IV desse Estatuto;
            § 4º: Não poderão concorrer a Cargos Eletivos da UNIFAM:
I – Condenados por crime doloso, em sentença definitiva;
II – Inadimplentes na Prestação de Contas com a UNIFAM, assim declarados em decisão administrativa definitiva;
III – Inadimplentes na Prestação de Contas de quaisquer recursos públicos;
IV – Afastados de cargos eletivos em virtude de Gestão Patrimonial e Financeira irregular ou temerária;
V – Cidadão que porventura tenha sido eliminado dos quadros de alguma entidade congênere por razões de inidoneidade moral.
VI – Quem não for SÓCIO-EFETIVO;
VI – Filiados de qualquer categoria de sócio que tenham se associado nos últimos sessenta dias antes das eleições;

§ 5º: A Comissão de Reestruturação Institucional ou Administrativa da UNIFAM (CRIAU) será formada por no mínimo três dos Sócios Efetivos, dela fazendo parte o Presidente de Honra, e será auto-constituída entre os associados ativos e interessados na continuidade dessa Entidade ou eleita em assembleia geral se houver participantes em quantia suficiente.

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