CAPÍTULO V: PATRIMÔNIO SOCIAL E PLANO DIRETOR DE
GESTÃO FINANCEIRA EM AÇÕES COMUNITÁRIAS – GEFAC
Art. 46: O Patrimônio da
UNIFAM e os adquiridos em nome da REBRAPE serão constituídos pelos
recursos financeiros oriundos da contribuição dos Associados e, ainda,
aqueles provenientes de subvenções, fundos, doações ou auxílios
oficiais e particulares, legados, celebração de termos de parceria ou
congêneres, ou quaisquer outras rendas decorrentes dos seus bens.
§ 1º. No caso de sua dissolução, o que poderá ocorrer mediante deliberação concorde de 2/3 (dois terços) de seus
membros efetivos, e depois de deduzidas, se for o caso, o valor para
quitação dos compromissos contraídos em seu nome, o remanescente do seu patrimônio será
doado a entidades de fins idênticos ou semelhantes, e que sejam sediadas em Brasília-DF;
§ 2º. Não existindo em Brasília nem em municípios de sua área de
abrangência instituições que atendam às exigências do parágrafo anterior, o patrimônio remanescente será transferido
para um estabelecimento governamental existente em sua SEDE, que tenha
finalidade similar ou idêntica à da UNIFAM.
§ 3º. Na hipótese de a UNIFAM obter
junto ao órgão competente seu reconhecimento como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP),
instituída pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, o acervo
patrimonial disponível que porventura tenha sido adquirido com recursos públicos
durante o período em que perdurou a sua qualificação, será contabilmente
apurado e transferido a outra pessoa
jurídica qualificada nos termos da citada Lei, preferencialmente que
tenha o mesmo objetivo social e, preferencialmente, que se localize em áreas de
atuação efetiva dessa Entidade.
§ 4º. Fica criado o PLANO DIRETOR DE GESTÃO
FINANCEIRA EM AÇÕES COMUNITÁRIAS (GEFAC), anexo ao PROGRAMA DE GESTÃO ESTRATÉGICA
dessa Entidade, e será constituído, entre outros, pelos seguintes Fundos de Financiamento:
I – FASPEDUC:
Fundo de Ajuda Solidária aos Profissionais da Educação para Patrocínio de
Projetos Pedagógicos, Culturais e Sociais junto à Comunidade Escolar;
II – PROFEDUC:
Fundo Provedor de Inclusão e Assistência Social aos Profissionais da Educação
Básica;
III – FAMPEDUC:
Fundo de Assistência Múltipla aos Profissionais da Educação Básica;
IV – PREVEDUC:
Fundo de Apoio em Saúde e Previdência Social aos Profissionais da Educação
Básica;
V – IMOVEDUC:
Fundo Habitacional de Apoio à Moradia para Profissionais da Educação Básica;
§ 5º. Todos os Fundos de Financiamento
têm por finalidade captar recursos públicos e privados, nacionais e
estrangeiros, por diferentes meios legais, com o objetivo de promover a
execução das ações dessa Entidade (fundos de custeio ou de investimento, e
fundos mistos);
§ 6º. Para cada Fundo de Financiamento
haverá, preferencialmente, um tipo de Movimentação Financeira e Patrimonial
específico (conta bancária para cada um deles, por exemplo);
§ 7º. Fica instituído o CONSELHO CURADOR DOS
FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA UNIFAM – CONFUNDOS composto por quantidade
ímpar e paritária de participantes efetivos (entre três e onze) com
ou sem igual número de suplentes, já inclusos como MEMBROS NATOS parte
dos integrantes da Diretoria, Conselho Fiscal e COPEDEL por indicação da
Diretoria, além de ASSOCIADOS que forem eleitos em Assembleia Geral,
ambos com mandato cuja duração será definida pelo Comitê Organizador da
REBRAPE;
§ 8º. Entre outras finalidades, o CONFUNDOS
terá de acompanhar a gestão e fiscalizar os recursos destinados aos Fundos de
Custeio e Investimento da Unifam, além de contribuir sobre as formas de
destinação das verbas, dando ampla publicidade, sobretudo de seus gastos
mediante absoluta TRANSPARÊNCIA;
§ 9º. O FASPEDUC tem por objetivo financiar
a realização de atividades escolares desenvolvidas por Profissionais da
Educação, mas para beneficiar preferencialmente os ESTUDANTES e, indiretamente, a Comunidade Escolar;
§ 10. O PROFEDUC beneficiará os PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO expostos a
dificuldades financeiras diversas, doenças, velhice não cuidada, problemas
sociais (alcoolismo, drogas ilícitas, violência, etc), vitimização, Direitos
Humanos (exclusão e abandono) bem como imprevistos e contratempos como greves,
por exemplo, mediante prévio preenchimento de Questionário com Perícia sobre Perfil Socioeconômico – QPSE,
obedecendo-se às mesmas exigências previstas no Parágrafo 12, Alínea C desse
Estatuto;
§ 11. O FAMPEDUC é o principal
instrumento de financiamento do PLANO
DE AÇÃO COMUNITÁRIA dentro do Programa de Gestão Estratégica (PGE),
destinando-se a financiar obras, serviços e todas as ações ou despesas executadas
pela Unifam, inclusive aquelas para estruturar e consolidar a Formação da
REBRAPE, sendo que seus recursos serão assim distribuídos:
a.
45% (quarenta e cinco por cento) serão rateados, em quantidades iguais
(15%), para as Centrais de Assistência Social, de Assistência
Acadêmico-Cultural e de Assistência Lúdico-desportiva;
b.
Os 55%
(cinquenta e cinco por cento) restantes terão destinação, periodicamente,
fixada no Orçamento Anual de acordo com as demandas prioritárias dos
Eixos Estruturantes do PAC;
§ 12. O PREVEDUC foi criado,
prioritariamente, para se firmar Parcerias com Operadoras de Planos de Saúde
e de Previdência, sendo destinado para:
a.
Financiar
diferentes serviços de Saúde Suplementar e outros benefícios a ela
vinculados;
b.
Financiar
diferentes Serviços Previdenciários Complementares, inclusive funcionando
como Fundo de Pensão, entre outros benefícios, direcionados aos Profissionais
de Educação (entre eles: aposentados, pensionistas, segurados em geral);
c.
Oferecer,
facultativamente, Ajuda de Custo aos Associados (exemplos: compra e doação de remédios de alto custo e
similares, condicionando o atendimento à comprovação prévia de insuficiência
de fundos por parte do Beneficiário, e solicitação prévia por escrito à
Diretoria, mediante preenchimento de Questionário
com Perícia sobre Perfil Socioeconômico – QPSE); e também organizar Lista
de Instituições Conveniadas (LIC) formada por Estabelecimentos Comerciais e
outros, visando, por exemplo, venda mais barata de produtos e serviços,
inclusive por meio do uso do Cartão PREVEDUC;
Parágrafo 13. O PREVEDUC (Fundo de Apoio em Saúde e Previdência Social
aos Profissionais da Educação Básica), por meio de Parcerias com
Empresas Operadoras, administrará:
a.
O PREVEDUC
– SAÚDE (Plano de Saúde para
Profissionais da Educação);
b.
O COMPREVEDUC
(Plano de Previdência Complementar para
Profissionais da Educação);
§ 14. O IMOVEDUC busca, como
prioridade, firmar Parcerias com Instituições Financeiras, Agentes
Governamentais e Cooperativas, entre outros, visando obtenção de Financiamentos
Habitacionais vantajosos para promover, entre outros benefícios, a compra
de IMÓVEIS, construção e reforma de moradias, etc;
§ 15. As formas de captação dos recursos, as formas de destinação e o uso deles pela Direção da UNIFAM serão regulamentados
em Regimento Interno Próprio a ser
votado em assembleia geral a ser convocada em data não definida, se houver necessidade.
Art.
47: Os Fundos da UNIFAM serão aplicados:
I-
Com o Pessoal
Administrativo e despesas
com execução de ações, projetos e programas sob a gestão dessa entidade;
II-
Na edificação, reparação ou ampliação do seu Patrimônio;
III-
Com a impressão
de livros e outros materiais impressos de interesse da coletividade ou da
Entidade;
IV-
Com a publicação de avisos, convocações,
notificações da Mídia;
V-
Com prêmios criados pela Unifam;
VI-
Com Material
de Expediente, selos, serviços de limpeza, encadernação,
impressos e distribuição de meios de comunicação mantidos pela entidade;
VII-
Com despesas de posse, comemoração, recepção,
homenagens, e demais eventos da entidade;
VIII-
Com Transporte, ajuda
de custo, hospedagem de delegados da Unifam em Congressos em que se fizer representar;
IX-
Com eventual aluguel de
salas, salões, etc;
X-
Com transportes
e hospedagem de conferencistas, especialmente convidados;
XI-
No cumprimento
de todas as finalidades e objetivos da UNIFAM e da REBRAPE.
Art. 48: O Patrimônio Imobiliário da UNIFAM ou da REBRAPE só poderá ser alienado ou onerado, parcial ou
totalmente, mediante aprovação por, no mínimo, dois terços (2/3) dos membros efetivos presentes na Assembleia
Geral convocada para este fim específico.
§ 1º: A UNIFAM adotará regulamento
próprio para contratação de obras, serviços, compras e alienações em
estrita observância aos princípios previstos neste Estatuto, para fins de
cumprimento do disposto na Lei nº 9.790/99 e no Decreto nº 5.504,
de 05 de agosto de 2005, decorrentes de transferências voluntárias de recursos
públicos da União.
§ 2º: Enquanto a Assembleia Geral não
deliberar sobre pagamento de mensalidade ou anuidade, fica criada a CONTRIBUIÇÃO
MÍNIMA equivalente ao valor entre 5% a 10% (cinco e dez por cento) do Salário Mínimo
vigente em nosso país, que será paga pelos Sócios Efetivos, (e
facultativamente pelos demais sócios), mas a sua cobrança e periodicidade (se
será mensal, semestral, anual, etc) ficam dependentes de decisão formalizada em
ato oficial da Diretoria Administrativa, no prazo de sessenta dias antes
de entrar em vigor.
§ 3º: Enquanto a Diretoria não oficializar a
cobrança da CONTRIBUIÇÃO prevista nesse artigo, a mesma poderá ser recebida
pela UNIFAM por meio de TERMO DE OPÇÃO PELO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA
CONTRIBUIÇÃO DE SÓCIO para aqueles que assim o fizer.
CAPÍTULO VI: PROCESSO ELEITORAL
Art. 49: As Eleições, inclusive para a Diretoria Administrativa e Conselho Fiscal, dar-se-ão simultaneamente, por
escrutínio secreto ou por aclamação se assim for aprovada nos termos do Artigo 14-I ou sob Ad Referendum do Comitê Organizador da REBRAPE, podendo assumir
imediatamente as funções ou marcar a posse com antecedência de até DEZ DIAS do encerramento da gestão em
exercício, sendo documentada em Livro
próprio, com registro em Cartório de
Pessoa Jurídica ou, no mínimo, para ter validade, com reconhecimento
de firma em Cartório de Paz e Registro Civil, facultando, em caso de qualquer imprevisto,
o direito à existência de uma Comissão
de Reestruturação Institucional ou Administrativa da Unifam (CRIAU) de modo a evitar que a Entidade
tenha momentos de vacância completa.
§ 1º: O Processo Eleitoral poderá ter
Regulamento Próprio com regras
definidas pela Assembleia Geral ou referendadas pelo Comitê Organizador da
REBRAPE, e poderá ser coordenado por uma Comissão
Eleitoral escolhida pelos mesmos critérios ora citados, e que terá, entre outras,
as atribuições de nomear mesas coletoras e apuradoras de votos bem como de
zelar pela lisura dos resultados.
§ 2º: O Edital de Convocação das Eleições será
divulgado pela Diretoria com antecedência mínima de quinze dias da data de realização das
mesmas.
§ 3º: Caso a Diretoria não convoque
as Eleições no prazo previsto no parágrafo anterior, elas poderão ser
convocadas pelos Sócios-Efetivos na forma do Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso IV desse Estatuto;
§ 4º: Não poderão concorrer a Cargos
Eletivos da UNIFAM:
I – Condenados por crime doloso, em sentença definitiva;
II – Inadimplentes na Prestação de Contas com a UNIFAM, assim
declarados em decisão administrativa definitiva;
III – Inadimplentes na Prestação de Contas de quaisquer recursos
públicos;
IV – Afastados de cargos eletivos em virtude de Gestão Patrimonial e
Financeira irregular ou temerária;
V – Cidadão que porventura tenha sido eliminado dos quadros de alguma entidade
congênere por razões de inidoneidade moral.
VI – Quem não for SÓCIO-EFETIVO;
VI – Filiados de qualquer categoria de sócio que tenham se associado
nos últimos sessenta dias antes das eleições;
§ 5º: A Comissão
de Reestruturação Institucional ou Administrativa da UNIFAM (CRIAU) será
formada por no mínimo três dos Sócios Efetivos, dela fazendo parte o Presidente
de Honra, e será auto-constituída entre os associados ativos e interessados na
continuidade dessa Entidade ou eleita em assembleia geral se houver
participantes em quantia suficiente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário